Estatuto

Estatuto Social da Associação de Turismo da Região do Vale do Rio Pardo

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Art. 1º - A Associação de Turismo da Região do Vale do Rio Pardo, doravante denominada ATURVARP, é entidade civil de direito privado, sem finalidades econômicas, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo Único – A entidade gozará de autonomia financeira e administrativa, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º - A ATURVARP tem sede e foro jurídico na Rua Galvão Costa,755, Centro - CEP 96 810-198, cidade de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul e pode desenvolver atividades em todo o território nacional ou fora dele, através de agências, escritórios, núcleos ou representações.

Art. 3º - A Aturvarp tem por finalidade principal a representatividade e defesa dos interesses de seus associados.

Parágrafo Único – Integram, ainda, os objetivos da Associação:

I - Promover a elaboração de um plano integrado para o desenvolvimento do turismo sustentável nos Municípios da Microrregião Turística Vale do Rio Pardo, que compõem a Região dos Vales do Rio Grande do Sul;

II - Congregar os órgãos de turismo e entidades afins da região do Vale do Rio Pardo;

III - Assessorar os Municípios, entidades públicas e privadas que venham a implantar projetos e programas especificados no plano integrado, desde que enquadrados em suas políticas e diretrizes;

IV - Incrementar a atividade turística dos municípios que integram a entidade, de modo a estimular o espírito de cooperação entre todos os associados e promover a utilização sustentável dos recursos naturais, culturais, históricos e gastronômicos existentes;

V - Exercer a representação dos associados perante as organizações estaduais ou federais relacionados, ou não, com o setor turístico, com objetivo de defender os interesses gerais de seus associados, sem servir a causas individuais ou particulares;

VI - Contribuir, através do conhecimento turístico que possui e com a efetiva participação dos municípios de sua área de abrangência, com o desenvolvimento econômico, sócio-cultural e ambiental da região;

VII - Participar da correta execução da política turística regional e servir às autoridades municipais, estaduais e federais como órgão consultivo quando assim for solicitado;

VIII - Estabelecer e promover serviços de capacitação e treinamento de recursos humanos locais, além de atuar como fornecedor de mão-de-obra qualificada para o treinamento;

IX - Desenvolver e realizar levantamentos estatísticos para determinar periodicamente os dados sócio-econômicos sobre novos investimentos, empregos direto e indireto gerados, aportes fiscais municipais, estaduais e nacionais e fluxo turístico, promovendo o intercâmbio de conhecimentos e a elaboração de um banco de dados sobre a região turística que ficará à disposição dos interessados;

X – Desenvolver, periodicamente, campanhas de publicidade para dar à atividade turística uma imagem adequada perante as comunidades local, estadual e nacional da microrregião turística Vale do Rio Pardo, incluindo todos os associados, além de assessorá-los na elaboração de material promocional individualizado;

XI - Apoiar a realização de ações que visem o desenvolvimento sustentável  nos municípios que compõem a  microrregião turística da ATURVARP;

XII - Firmar convênios ou contratos e articular-se pela forma conveniente com órgãos ou entidades públicas e privadas.

 

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E RECURSOS

 

Art. 4º - O patrimônio da ATURVARP será integrado por todos os bens móveis ou imóveis que tem ou vier a adquirir destinados ao cumprimento de seus objetivos e à manutenção da Associação.

Parágrafo Único - A formação do patrimônio dar-se-á pelas seguintes fontes de recursos:

            I – legados, doações, subvenções, verbas e auxílios que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou de direito privado;

            II – a anuidade e demais contribuições dos associados;

            III – rendimentos provenientes da administração financeira de seus recursos;

            IV – dotações eventuais provenientes, direta ou indiretamente, da União, Estado e Municípios; e

            V – outras receitas não compreendidas nos incisos anteriores.

 

Art. 5º - Os bens, direitos e rendas da ATURVARP só podem ser utilizados na realização de suas finalidades, permitida, contudo, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação observada as exigências legais e deste Estatuto.

Parágrafo Único - Quaisquer aquisições com ônus ou encargos, bem como a contratação de empréstimos financeiros, sejam em bancos ou por intermédio de particulares, dependerão de prévia aprovação da Assembleia Geral. Caso haja extrema urgência, poderá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária para resolver a questão.

Art. 6º - À ATURVARP não é permitida a distribuição de rendas, bonificações ou vantagens.

Parágrafo Único – Todos os rendimentos da ATURVARP serão aplicados, integralmente, na manutenção e continuidade do desenvolvimento de suas finalidades e na remuneração dos profissionais e especialistas contratados.

Art. 7º - No caso da extinção da ATURVARP, seu patrimônio será incorporado à instituição congênere mais próxima que estiver em pleno funcionamento, de livre escolha pelo voto da maioria simples da Assembleia Geral.

Parágrafo Único – Na ausência de uma instituição congênere na região, caberá ao poder judiciário do Foro de Santa Cruz do Sul a decisão sobre a destinação do patrimônio da Associação.

Art. 8º - A manutenção da ATURVARP dar-se-á com:

            I – rendas de seu patrimônio;

            II – usufrutos que vier a possuir em seu favor;

            III - rendas constituídas por terceiros em seu favor;

            IV – administração de programas, empreendimentos e projetos de produção e comercialização;

            V – recursos provenientes de convênios, acordos, auxílios, doações e dotações;

            VI – das mensalidades de seus associados e

            VII – rendimentos de outras fontes lícitas;

 

TÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO I

Dos Tipos de Associados

 

Art.9º – O quadro de associados da ATURVARP é constituída por:

            I – fundadores;

            II – contribuintes,

            III – colaboradores.

§1º – A ATURVARP contempla, em sua composição estatutária, a participação dos Municípios contribuintes, iniciativa privada (hotéis, pousadas, bares e restaurantes, agências de viagens e de turismo, empreendedores e profissionais ligados ao turismo), entidades da sociedade civil, associações (de taxistas, de guias de turismo, de transportadoras turísticas, de bacharéis em turismo ou outras de cunho turístico), fundações, OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), ONG’s, instituição de ensino, e outras afins que fizerem parte do Vale do Rio Pardo.

§2º - Todos os associados terão direito a voto e de serem votados.

Art.10 – Associados contribuintes são as pessoas físicas ou jurídicas ligadas à atividade turística que movimentem a economia do município associado e da região. Seus nomes serão indicados através de ofício, nomeando titular e suplente e deverão ser submetidos à aprovação pela Assembleia Geral.

§1º Os associados contribuintes pagarão uma contribuição mensal estipulada pela Assembleia Geral.

§2º O representante do município na ATURVARP será o titular ou servidor da Secretaria, Departamento ou Coordenação de turismo municipal.

Art.11 – Associados colaboradores são aqueles distinguidos dentre pessoas físicas e jurídicas por sua efetiva colaboração no desenvolvimento das atividades da ATURVARP. Seus nomes serão indicados através de ofício, nomeando titular e suplente e deverão ser submetidos à aprovação pela Assembleia Geral.

§1° - Os associados colaboradores estão isentos do pagamento de contribuições, mas deverão participar ativa e efetivamente no desenvolvimento das atividades e ações da ATURVARP.

§2º - Será considerada de efetiva participação a colaboração irrestrita no atendimento dos objetivos da Associação sempre que se fizer necessário, especialmente no fornecimento de apoio técnico e logístico.

§3º - Nenhum associado poderá representar mais de uma entidade, empresa ou categoria na Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Obrigações dos Associados

 

Art.12 - O associado poderá ser excluído da ATURVARP, por decisão da Assembleia Geral, nos seguintes casos:

I - associado que não se fizer representar em 3 (três) Assembleias Gerais consecutivas e 3 (três) reuniões ordinárias sem justificativa;

II – falta de pagamento das contribuições, por mais de 3 (três) meses, sem causa justificada, no caso do associado contribuinte;

III- representar e servir a interesse oposto aos da Associação, assim declarada pela Assembleia Geral;

IV – colaboração insuficiente, escassa e precária, no caso do associado colaborador.

§1° - O associado será informado sobre a decisão de sua exclusão, nas hipóteses dos incisos anteriores, por carta registrada, cabendo recurso do associado excluído à Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias.

§2° - Qualquer associado pode pedir sua demissão, mediante requerimento por escrito, dirigido ao Presidente, desde que quite com a Tesouraria.

§3° - Qualquer associado poderá ser readmitido a qualquer tempo, sanadas as irregularidades, mediante aprovação da Assembleia Geral.

§4º - Caso o associado tenha sido excluído por falta de pagamento, sua reintegração estará condicionada ao pagamento das contribuições atrasadas com os respectivos acréscimos.

Art. 13 - Os membros da ATURVARP, de modo geral, não respondem direta, indiretamente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação.

Art.14 - Constituem direitos dos associados fundadores, contribuintes e colaboradores, observadas as restrições contidas neste Estatuto:

I – participar das Assembleias Gerais, das suas discussões e deliberações;

II– participar dos eventos e das promoções da ATURVARP;

III - tomar parte nas Assembleias Gerais, podendo propor, discutir ou votar medidas de interesse da Associação;

IV - votar e ser votado para cargos de diretoria executiva;

V – pedir demissão do quadro social, uma vez quite com a Tesouraria.

Art. 15 - São obrigações dos associados:

I – auxiliar a ATURVARP a cumprir suas finalidades;

II – zelar pelo patrimônio e pela reputação da ATURVARP;

III – cumprir as normas contidas neste Estatuto e nas deliberações emanadas dos órgãos de direção da ATURVARP;

IV – pagar pontualmente a contribuição estipulada pela Assembleia Geral;

V – manter em dia suas obrigações para com a ATURVARP, definidas neste Estatuto;

 §1º - O descumprimento das obrigações previstas neste Estatuto impedirá o exercício do direito de voto, ser votado e poderá acarretar penas de advertência, suspensão ou exclusão.

 §2º - É vedado o voto por procuração.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 16 – São órgãos da ATURVARP:

I – Assembleia Geral;

II– Diretoria Executiva;

III– Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO I

Da Assembleia Geral

 

Art.17 - A Assembleia Geral será constituída pelos associados da ATURVARP, convocados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, obrigatoriamente por meio de edital de convocação publicado em jornal de circulação regional.

§1º – Os associados também poderão ser convocados, facultativamente, mediante ofício ou correio eletrônico.

 §2º - A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente e reunir-se-á anualmente em lugar e mês definido pela Diretoria Executiva.

§3º - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada sempre que houver necessidade, desde que devidamente fundamentada, pelo Presidente, Diretoria Executiva ou petição de um quinto dos associados no pleno gozo de seus direitos.

Art.18 – Competirá, privativamente, à Assembleia Geral:

I – eleger os administradores;

II – destituir os administradores;

III – discutir e votar o parecer sobre o balanço geral e demonstrações contábeis, financeiras e atos do exercício anterior;

IV – alterar o Estatuto inclusive no tocante a administração;

V – deliberar sobre a extinção da ATURVARP;

VI – manifestar-se sobre problemas enfrentados pelas empresas que integram o setor turístico e empresas que economicamente contribuem para o processo de desenvolvimento do seu município, a critério da Assembleia Geral; e

VII – analisar o relatório apresentado pelo Presidente.

Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e V é  exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art.19 – A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária reunir-se-á, em primeira convocação, no dia e horário estipulado no edital com metade mais um dos associados, ou em segunda convocação 30 minutos após, com qualquer número de associados, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo anterior.

Art.20– A Diretoria da ATURVARP será constituída por seis membros com as designações de:

I - Presidente

II - Vice-Presidente

III - 1º Secretário

IV - 2º Secretário

V - 1º Tesoureiro

VI - 2º Tesoureiro

§ Único – Pode candidatar-se  a uma vaga na Diretoria Executiva da ATURVARP o associado fundador, contribuinte ou colaborador, conforme previsto nos Art. 10º e Art. 11º e em dia com as contribuições.

Art. 21 - É facultado ao Presidente contratar e nomear o Secretário Executivo que terá seus proventos pagos pela ATURVARP em caso de contratação formal.

§ 1º - Compete ao Secretário Executivo:

- organizar a pauta de reuniões;

- manter sob sua responsabilidade o arquivo geral da Secretaria Executiva;

- providenciar a remessa de convites e/ou convocações de reuniões da ATURVARP a membros e convidados;

- promover a distribuição entre os membros do conselho os pareceres e relatórios que lhe forem entregues;

- cumprir os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

Art. 22 - A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, mensalmente ou sempre que for convocada pelo presidente.

Art. 23 - Compete à Diretoria Executiva:

I - executar os objetivos aos quais se destina a Associação;

II - manter estreito relacionamento com os demais órgãos de turismo do Estado, País e exterior;

III - organizar os planos de trabalho para sua gestão;

IV - dar cumprimento às deliberações das assembleias;

V - zelar pelos interesses da Associação;

VI - promover a arrecadação das subvenções e auxílios;

VII - divulgar as deliberações da diretoria através de boletins informativos;

VIII - prestar assistência, direta ou através de convênios, aos associados onde se fizer necessário;

IX - assinar Convênios com entidades públicas e privadas, mantendo assessoria jurídica sempre que se fizer necessário para a solução de impasses extrajudiciais e litígios judiciais.

Art. 24 - Os cargos da Diretoria serão preenchidos, obrigatória e aleatoriamente, por integrantes de cargos públicos e membros de entidades privadas.

Art. 25 – O mandato da Diretoria  terá a duração de três (3) anos, sendo permitida reeleição por indeterminados períodos.

 

Seção I

Do Presidente

 

Art. 26 - Compete ao Presidente:

I - representar legalmente a Associação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

II - presidir reuniões de diretoria e assembleias;

III - assinar e rubricar documentos;

IV - tratar de assuntos de urgência, de competência da diretoria, submetendo-os na reunião mais próxima à consideração da diretoria;

V - contratar o Secretário Executivo;

VI - apresentar à Assembleia Geral e ordinária relatório sobre as atividades da associação;

VII - convocar a assembleia quando necessário;

VIII - representar a Associação nas assinaturas de convênios;

IX - assinar, juntamente com o tesoureiro, cheques e documentos para movimentação financeira.

Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

 

Seção II

Do Tesoureiro

 

Art. 28 - Compete ao 1° Tesoureiro:

I - arrecadar e administrar os recursos financeiros de acordo com as determinações do presidente, bem como assinar cheques com este;

II - autorizar, de acordo com a ordem de precedência juntamente com o Presidente, que o Secretário Executivo administre as despesas da Associação, prestando conta a ambas as partes;

III - manter em dia todos os pagamentos e encargos sociais da entidade, inclusive declarações de imposto de renda;

IV – organizar o balanço anual e os demonstrativos de resultados contábeis e financeiros e o inventário patrimonial da Associação.

Art. 29 - Compete ao 2° Tesoureiro substituir ao 1° Tesoureiro em seus impedimentos.

 

Seção III

Do Secretário

 

Art. 30 - Compete ao Secretário:

I - organizar a pauta das reuniões;

II - coordenar a elaboração do boletim informativo;

III – lavrar ou fazer lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;

IV - encaminhar e orientar os assuntos pertinentes à secretaria.

Art. 31 - Compete ao 2° Secretário substituir ao 1° Secretário em seus impedimentos.

 

CAPÍTULO III

Do Conselho Fiscal

 

Art. 32 – O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, eleitos junto com a Diretoria e pelo mesmo prazo, sendo permitida a reeleição para o período seguinte, tendo por finalidades:

I – examinar os balancetes e demonstrações contábeis e financeiras apresentados pela Tesouraria;

II - examinar e emitir parecer sobre o balanço geral e as contas anuais da Diretoria que, na Assembleia Geral, serão submetidos à aprovação. 

Art.33 – O Conselho Fiscal poderá recorrer à profissional da área contábil-financeira para eventuais consultas e pareceres.

 

TÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art.34 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art.35– O orçamento da ATURVARP compreenderá:

I – balanço patrimonial, evidenciando analiticamente a composição do ativo e do passivo;

II – demonstração dos resultados do exercício;

III – demonstração das mudanças do patrimônio diluído e

IV – relatório das atividades da Diretoria Executiva durante o exercício.

Art.36 – No caso de projetos ou Programas cuja execução exceder a um exercício, serão consignadas verbas necessárias para o suprimento com a sua continuidade no exercício seguinte, de acordo com o cronograma de desembolso financeiro.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 - Nenhuma providência ou iniciativa poderá ser tomada em nome da associação, de forma isolada por um ou mais membros, sem a expressa manifestação da maioria presente na reunião.

Parágrafo Único – Se o uso indevido do nome da ATURVARP vier a onerá-la, a despesa correrá por conta de quem o fez.

Art. 38 - Os cargos de Diretoria  e Conselho Fiscal não serão remunerados.

Art. 39 - Em caso de desligamento de algum dos integrantes da diretoria e ou conselho fiscal na sua função pública pelo município ou em outra função conforme Art. 6º, §1°, fica automaticamente excluído, sendo que a indicação do substituto ficará a cargo da instituição e membro da ATURVARP.

Art. 40 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos nas reuniões de diretoria ou nas Assembleias Gerais.

Art. 41 Os membros eleitos para a Diretoria  e Conselho Fiscal que por quaisquer motivos deixarem de exercer a sua função, serão substituídos por seus suplentes de forma hierárquica, sendo que as vagas existentes serão preenchidos na assembleia extraordinária imediata à constatada vacância.

 

Santa Cruz do Sul, 18 de julho de 2017.

 

CARLOS CORRÊA DA ROSA                                                                   MARISIA HELENA WATHIER

     Presidente                                                                                                    2ª Secretária

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